O ministro André Mendonça, do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), propôs à Corte um critério para distinguir deepfake de outros usos de inteligência artificial na propaganda eleitoral de 2026. A tese foi apresentada em decisão liminar que determinou a remoção de um vídeo publicado no Instagram contra o senador Flávio Bolsonaro (PL), candidato à Presidência da República.
Pela proposta, que ainda será submetida ao plenário do TSE, nem todo conteúdo criado ou alterado por IA deve ser automaticamente enquadrado como deepfake, categoria sujeita ao regime mais severo da legislação eleitoral, que proíbe seu uso para favorecer ou prejudicar candidaturas.
Para Mendonça, a classificação deve ficar restrita a materiais com grau de realismo capaz de gerar, no eleitor, uma falsa percepção de autenticidade.
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2026-08-25 20:31:29A representação foi movida por Flávio contra o responsável — ainda não identificado — pelo perfil “@forabolsonaronacional” no Instagram. Segundo a decisão, em 11 de agosto foi publicado um vídeo musical em que um intérprete, falando em primeira pessoa como se fosse o empresário ex-banqueiro Daniel Vorcaro, narra um suposto esquema de “rachadinha” envolvendo o senador.
De acordo com a decisão, o vídeo reúne imagens sintéticas de aparência fotorrealista, nas quais Bolsonaro é inserido em situações que não ocorreram, sem qualquer aviso, marca d’água ou informação sobre o uso de inteligência artificial.
Mendonça determinou que o perfil responsável e a Meta removam o conteúdo em até 24 horas, sob pena de multa diária, e proibiu sua republicação. A empresa também foi obrigada a fornecer, no mesmo prazo, os dados cadastrais para identificar o responsável pela conta e a preservar registros e metadados ligados às publicações.
O critério proposto
Na decisão, Mendonça sustenta que a Resolução-TSE nº 23.610/2019 trata de forma distinta dois regimes: o do art. 9º-B, que rege o conteúdo sintético em geral e exige apenas identificação e rotulagem, e o do art. 9º-C, § 1º, que disciplina o deepfake propriamente dito e proíbe seu uso para beneficiar ou prejudicar candidaturas.
O elemento que separaria as duas categorias, segundo o ministro, não é a técnica usada, mas a capacidade do conteúdo de se passar por um registro real.
Ele cita como referência definições semelhantes no AI Act da União Europeia, no projeto de lei americano COPIED Act e no International AI Safety Report 2025 — documentos que também associam o conceito de deepfake à aptidão de enganar sobre a autenticidade do material, e não simplesmente ao fato de ter sido gerado por IA.
Por esse critério, diz a decisão, memes, caricaturas, animações e representações “evidentemente fantasiosas” ficariam fora da definição de deepfake, ainda que produzidas com inteligência artificial.
Mendonça também afirma que o caráter humorístico ou satírico de uma publicação não afasta, por si só, a caracterização de deepfake, caso a peça utilize imagens artificiais realistas de uma pessoa em situações que nunca aconteceram, como entendeu ser o caso do vídeo contra Flávio Bolsonaro.
E destaca que o parâmetro é objetivo: não é preciso provar que algum eleitor tenha sido efetivamente enganado, apenas que o conteúdo tinha aptidão para isso.